

O distrato imobiliário ocorre quando uma das partes decide encerrar, por vontade própria ou por inadimplemento, o contrato de compra e venda de imóvel na planta ou em construção. Quando não há acordo extrajudicial ou há resistência injustificada da construtora, o caminho necessário é o distrato judicial.
Quando o comprador pode pedir o distrato?
O Código de Defesa do Consumidor e a jurisprudência consolidada asseguram ao promitente comprador o direito de rescindir o contrato nas seguintes hipóteses:
1. Atraso excessivo na entrega do imóvel: se extrapolado o prazo contratual (incluindo a tolerância, geralmente de 180 dias), o comprador pode pleitear a rescisão com devolução integral ou majorada dos valores pagos.
2. Inadimplemento da construtora: problemas graves na execução da obra, vícios estruturais, ou descumprimento de obrigações essenciais.
3. Situação financeira superveniente do comprador: embora menos acolhida, pode justificar o distrato com retenção limitada dos valores pagos, conforme critérios de razoabilidade.
4. Cobranças abusivas: como taxas indevidas, INCC aplicado de forma irregular ou corretagens não informadas.
Distrato Imobiliário Judicial

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